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Novo decreto permite que comércio noturno atenda até às 22h em Lucas do Rio Verde

Atendendo reivindicações do comércio e, em virtude da decisão do Tribunal de Justiça, que autorizou os municípios a utilizarem com referência as medidas adotadas pelo Município de Cuiabá, a Prefeitura de Lucas do Rio Verde publicou, nesta sexta-feira (09), o Decreto Municipal nº 5.386/2021, que consolida as ações de enfrentamento à pandemia.

De acordo com o documento, estão autorizadas atividades econômicas do comércio em geral conforme o horário de funcionamento descrito no alvará de cada estabelecimento, desde que não ultrapasse às 22 horas. Continua proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais.

Serviços de delivery estão autorizados todos os dias até às 23h59 e o toque de recolher será entre às 23h e às 5h.

Todas as atividades cujo funcionamento esteja autorizado deverão observar as medidas de biossegurança, como controle de fluxo de entrada e saída, limitação de 50% da capacidade máxima do local, distanciamento de 1,5 m entre as pessoas, álcool 70%, uso obrigatório de máscara, procedimentos de higienização frequentes, entre outras medidas.

ATÉ O DIA 15 DE ABRIL:
Restaurantes, pizzarias, bares e similares funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h. Especificamente em relação a bares e similares, fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim, circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.

Lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e similares funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingo, das 05h às 20h.

Supermercados, mercados e similares poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 06h às 20h, com sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

Distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h, vedado o consumo no local.

Academias de musculação, ginástica, natação e similares, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sábado, das 06h às 22h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Salões de beleza, barbearias e similares realizarão suas atividades com observância do horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 08h às 20h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Clubes de lazer em geral devem observar o horário de funcionamento de segunda-feira à domingo, das 06h às 20h, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, que causem aglomeração e contato físico dos praticantes.

As escolinhas de futebol ou de prática de esportes coletivos, estão autorizados a funcionar conforme o horário autorizado pelo seu alvará de funcionamento, vedada a prática de atividades coletivas e contato físico dos praticantes.

Atividades de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, deverão observar como horário limite para funcionamento até às 22h, de segunda-feira a domingo.

Atividades de prestação de serviços em geral exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 6h às 20h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Estão SUSPENSAS atividades realizadas em casas de shows, espetáculos, boates e similares durante o período de vigência do decreto.

Eventos sociais estão autorizados desde que obedecidas as disposições, como capacidade máxima de 50% do ambiente. Parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que respeitado distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas. Segue PROIBIDO o acesso aos parques infantis localizados nesses espaços.

TRANSPORTE COLETIVO
Fica permitido o transporte público municipal no horário compreendido das 5h às 22h, somente com passageiros regularmente sentados, PROIBIDA a permanência de passageiros em pé.

BEBIDA ALCOÓLICA
Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro do horário de funcionamento, mesmo que em conveniências, restaurantes, lanchonetes e similares.

BARREIRA SANITÁRIA
Fica determinado o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas.

AGLOMERAÇÕES
A Polícia Militar e demais órgãos de segurança ficam autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes e similares, locais públicos, praças, parques e canteiros das avenidas. O descumprimento das medidas restritivas ensejará Termo Circunstanciado de Ocorrência, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Ficam suspensas as aulas presenciais em creches e escolas públicas nos termos dos Decretos 5.297/2021 e 5.376/2021. Instituições privadas de ensino estão autorizadas a funcionar com 50% na modalidade presencial e 50% na modalidade on-line, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.

ISOLAMENTO SOCIAL
Fica determinado isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos. Pacientes sintomáticos em situação de suspeita da doença devem ficar em quarentena domiciliar, em caráter obrigatório, por prescrição médica. A quarentena domiciliar também está prevista para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.

Anexos:

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