Câmara aprova projeto que dificulta progressão de regime para condenados por crime hediondo

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Alfredo Gaspar, autor do projeto de

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) projeto de lei que unifica em 80% o tempo mínimo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado ter direito a progressão de regime para o semi-aberto no caso de todos os crimes hediondos. A proposta será enviada ao Senado.

Originalmente, o Projeto de Lei 1112/23, do deputado Alfredo Gaspar (União-AL), aumentava o cumprimento de pena para esse patamar apenas no caso do apenado por homicídio de agente de segurança pública (policiais e militares) no exercício da função, em decorrência dela ou de seus parentes até o 3º grau.

No entanto, o relator do projeto, deputado Alberto Fraga (PL-DF) estendeu o percentual para todos os crimes hediondos listados na Lei 8.072/90, independentemente de o réu ser primário ou não.

Além dos hediondos, incluem-se nesse caso de transição mais longa do regime os condenados por crime de exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou por crime de constituição de milícia privada.

Assim, o tempo em regime fechado passa de 40% para 80% inclusive para crimes hediondos dos quais não resultar morte, como posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, posse de pornografia de crianças ou adolescentes ou falsificação de produto medicinal.

Atualmente, existe uma progressão percentual entre 40% e 70% do cumprimento da pena, dos casos menos graves para os mais graves, quando se tratar de crime hediondo. Essa transição é retirada pelo substitutivo aprovado, que também proíbe a liberdade condicional.

Para o relator, deputado Alberto Fraga, a proposta segue a alteração legal feita pela Lei 15.134/25, que aumentou a pena de homicídio contra membros do Judiciário, do Ministério Público, defensores, advogados públicos e oficiais de Justiça. “Nada mais lógico, e justo, que a execução da pena igualmente seja qualificada, no sentido de ser mais rígida”, disse.

Segundo Fraga, a medida é o mínimo que se pode fazer diante da escalada de violência no País.

Fraga aceitou alterações no texto para ampliar a dificuldade de progressão de pena para todos os tipos de homicídio qualificado, como aquele por motivo fútil. “Estamos dizendo que a progressão valerá para todo mundo. Qual a diferença da vida de um cidadão comum para um delegado? Nenhuma”, afirmou o relator.

O autor da proposta, deputado Alfredo Gaspar, lembrou que atualmente basta o condenado cumprir 40% da pena para poder solicitar a progressão. “Como vamos querer que o criminoso que mata mulher tenha direito a uma liberdade antecipada? Não. É hora de o Brasil vencer o crime organizado e os autores de crime grave”, declarou.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Proposições Remanescentes da Sessão Anterior. Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL)
Alfredo Gaspar, autor do projeto de lei

Crimes hediondos
A lei de crimes hediondos lista cerca de 32 categorias de crimes de vários tipos considerados hediondos, para os quais não pode ser concedida anistia, graça ou indulto ou fiança, além da progressão de regime mais longa.

Confira a lista:

  • homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio;
  • homicídio por encomenda, motivo fútil, com método cruel (veneno, fogo, tortura, etc.), com traição ou emboscada, para acobertar outro crime, contra agentes de segurança pública ou membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou Advocacia Pública quando no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seus parentes até 3º grau;
  • homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticadas contra agentes e autoridades citadas;
  • feminicídio;
  • roubo com restrição de liberdade da vítima, com emprego de qualquer arma de fogo ou seguido de lesão corporal grave ou morte;
  • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, por lesão corporal ou morte;
  • extorsão por meio de sequestro e na forma qualificada;
  • estupro;
  • estupro de vulnerável;
  • epidemia com resultado morte;
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • furto qualificado por uso de explosivo;
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados pela internet, rede social ou transmitidos em tempo real;
  • sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos;
  • tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente;
  • crime de genocídio;
  • crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
  • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
  • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
  • crime de organização criminosa quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
  • recrutar, agenciar ou facilitar a participação de criança ou adolescente em cenas de pornografia;
  • exibir, transmitir ou facilitar a exibição ou transmissão em tempo real de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente;
  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; e
  • crimes previstos no Código Penal Militar que apresentem identidade com os crimes citados.

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Assista ao vivo

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados