A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou nesta quarta-feira (2) o projeto de lei que permite regularizar propriedades rurais, cuja vegetação nativa tenha sido desmatada em área superior ao que era permitido entre 22 de julho de 2008 a 25 de maio de 2012, com o cadastramento de outra área de reserva legal 1,5 vez maior.
O texto permite também que o órgão ambiental autorize o desmatamento de até 50% da floresta nativa na Amazônia Legal para uso alternativo do solo. Atualmente, o Código Florestal permite o desmate de 20%.
A compensação não exime o proprietário ou possuidor de, necessariamente, respeitar os limites referentes às Áreas de Preservação Permanente e às Áreas de Uso Restrito, assim como não influencia nas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
O PL 2.374/2020, de autoria do senador Irajá (PSD-TO), recebeu relatório favorável do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), na forma de substitutivo (emenda que substitui o texto original).
O texto ainda precisa passar por turno suplementar de votação na comissão, antes de seguir para a Câmara dos Deputados.
Inicialmente, a proposta apresentada por Irajá previa apenas compensação em dobro por quem desmatou entre a edição do decreto que define infrações e sanções ao meio ambiente (Decreto 6.514, de 2008), e a publicação do novo Código Florestal (Lei 12.65, de 2012). Hoje, o proprietário que desmatou área superior ao permitido entre as duas normas não pode fazer compensação com o cadastramento de reserva legal em outro local. A única possibilidade prevista pelo código é a recomposição da vegetação nativa na mesma área, o que deveria ter sido feito em até dois anos após a publicação da lei.
Já de acordo com o substitutivo de Bagattoli, tanto quem desmatou entre as duas datas quanto quem pretende desmatar 50% de floresta na Amazônia Legal deverá cumprir as mesmas exigências:
- compensação com 1,5 da área a ser regularizada ou a ter seu uso autorizado acima dos percentuais normalmente permitidos;
- exigência na compensação, em qualquer imóvel rural localizado na Amazônia Legal, de manutenção de, no mínimo, 50% das áreas de florestas;
- vinculação da compensação ao mesmo bioma da área a ser compensada, como forma de evitar compensações em ambientes distantes e muito distintos da área impactada e de facilitar a autorização e fiscalização das compensações;
- exigência de avaliação ambiental que comprove ganho ambiental na compensação.
Para o relator, a proposta de Irajá representa ganho ambiental, pois permite compensar áreas já desmatadas e cuja recuperação seria onerosa e sem garantia da recomposição integral do ambiente danificado, pela manutenção de áreas com cobertura vegetal conservada. Em sua avaliação, a iniciativa dará garantia de conservação de áreas que podem ser legalmente desmatadas, que deixarão de ser submetidas a uso alternativo do solo para serem utilizadas na compensação das áreas que serão regularizadas.
Bagattoli defende, no entanto, que a imposição de uma área de compensação equivalente ao dobro da área de Reserva Legal a ser recuperada pode, em muitos casos, onerar excessivamente os proprietários ou possuidores, dificultando a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e, consequentemente, a efetiva regularização dos passivos ambientais.
Reserva legal
A reserva legal é uma área da propriedade rural destinada a manter o equilíbrio ecológico das regiões no entorno e não pode ser desmatada. Ela é registrada em cartório ao lado da escritura do imóvel. Para alcançar o percentual mínimo de reserva legal previsto em lei, existem três possibilidades: a recomposição (plantio), a regeneração natural (deve ser monitorada e ocorrer em até 20 anos) e a compensação ambiental. Essa compensação pode ser feita por meio da compra ou arrendamento de uma área de reserva coberta de vegetação natural em outra propriedade; da doação ao poder público de área no interior de unidade de conservação ainda não regularizada; ou do cadastramento de uma área equivalente em outra propriedade.
Para regularizar a documentação de uma fazenda, o proprietário deve fazer o Cadastro Ambiental Rural, com um mapeamento da propriedade e a definição da área de reserva legal. Como essa exigência veio com o Código Florestal, em 2012, muitos fazendeiros já haviam desmatado e agora não podem regularizar as propriedades porque elas têm um déficit de reserva legal.
Já em relação à Amazônia Legal, todo imóvel rural localizado nessa região — que abarca os estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso — deve manter cobertura de vegetação nativa nos seguintes percentuais: 80% para imóvel em área de floresta; 35% para imóvel em área de cerrado; e 20% para imóvel em área de campos gerais.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado