O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, em decisão monocrática, recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por meio do Núcleo de Apoio para Recursos (NARE), e restabeleceu a sentença que condenou um motorista flagrado conduzindo veículo sob efeito de álcool. A decisão foi proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, na quinta-feira (21).A condenação, originalmente fixada em nove meses e 15 dias de detenção, além de multa e suspensão do direito de dirigir, havia sido revertida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o argumento de ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. O motorista foi flagrado com concentração de 1,17 mg/L de álcool no ar alveolar, acima do limite legal permitido.Com base no recurso do MPMT, o STJ reformou o entendimento do Judiciário estadual, reafirmando que o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de risco concreto ou de alterações visíveis de comportamento.Segundo a decisão do ministro, basta a comprovação técnica da concentração de álcool superior a 0,3 mg/L, por meio de etilômetro, para a configuração do delito, independentemente de outros sinais clínicos.O relator destacou que o TJMT desconsiderou jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a suficiência do exame de alcoolemia como prova da infração penal.“Com efeito, o STJ compreende que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto à comprovação da modificação da capacidade motora do agente. Assim, não há falar em absolvição sob o argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora”, destacou o ministro.Para o NARE-MPMT, a decisão reforça a efetividade da Lei Seca na repressão à condução de veículos sob efeito de álcool, reafirmando a suficiência do bafômetro como prova da materialidade do crime.
Fonte: Ministério Público MT – MT