TRT | 1ª Turma limita Desconsideração da Personalidade Jurídica em recuperação judicial

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Divulgação

A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em caso de empresa em recuperação judicial, em relação aos créditos concursais já habilitados no juízo universal, somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação ou outro fator que inviabilize o pagamento do crédito trabalhista. O novo entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). 

O posicionamento foi adotado no julgamento de agravo de petição interposto por uma trabalhadora contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de instauração do IDPJ. A conclusão do juiz foi de que, uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, não seria cabível redirecionar a execução contra os sócios da empresa.

O julgamento marca uma mudança de entendimento na 1ª Turma em decisão unânime, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso. Antes, prevalecia o posicionamento de que, a mera decretação da recuperação judicial, por si só, seria indício suficiente da indisponibilidade dos bens, possibilitando o redirecionamento da execução aos sócios, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

Com o novo entendimento, a Turma passou a considerar que a desconsideração da personalidade jurídica e a recuperação judicial são institutos compatíveis, mas que o IDPJ só pode ser admitido, no caso de crédito concursal, quando houver descumprimento do plano de recuperação judicial ou seu encerramento.

Condições para o IDPJ

No caso, o crédito da trabalhadora já estava habilitado no juízo de recuperação, e não havia indício de descumprimento do plano de recuperação nem de encerramento do processo sem o pagamento do crédito trabalhista.

Dessa forma, a 1ª Turma concluiu que a trabalhadora não possuía interesse processual para requerer o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa. “Assim, a execução deverá permanecer suspensa até a satisfação do crédito obreiro perante o juízo recuperacional, ou enquanto perdurar o processo de recuperação judicial”, concluiu a relatora.

PJe 0000084-16.2023.5.23.0006

(Aline Cubas)