PGR tenta acabar com aumentos automáticos para deputados de MT

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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza sabatina de Augusto Aras, indicado para o cargo de procurador-geral da República. rrÀ mesa, indicado para o cargo de procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras.rrrFoto: Pedro França/Agência Senado

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, na sexta (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de cautelar, contra normas de Mato Grosso que vinculam o salário dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Para Aras, as leis mato-grossenses violam artigos da Constituição Federal que disciplinam a autonomia dos entes federados, a exigência de lei para fixação de subsídio de deputados estaduais e a vedação à vinculação remuneratória.

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O PGR explica que o Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia dispõe que o subsídio dos deputados estaduais corresponde ao limite máximo previsto na Constituição, de 75% do estabelecido para os deputados federais. Segundo ele, além de firmar essa vinculação remuneratória, o decreto atrela o aumento dos subsídios dos parlamentares estaduais às alterações pela legislação federal com reajustes concedidos pela União aos deputados federais.

“A Constituição proíbe, no artigo 37, XIII, o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra”, sustenta.

Para Aras, o atrelamento remuneratório implicaria reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria paradigma fosse contemplada com elevação de salários. Na ação, ele também cita entendimento do STF de que a vinculação ou equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos entes federados.

A ação pede a inconstitucionalidade do Decreto 54/2019 e, por arrastamento, dos decretos legislativos 40/2014, 13/2006 e 1/2003 e da Lei 9.485/2010, com redação dada pela Lei 9.801/2012, no ponto em que vinculam o subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, bem como no que atrelam os futuros reajustes aos deputados federais aos parlamentares estaduais.

Sobre as normas anteriores, Augusto Aras explica que a inclusão no pedido tem por escopo evitar o chamado “efeito repristinatório indesejado”. Ou seja, apesar de não se encontrarem mais em vigor, com o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do Decreto Legislativo 54/2019, a remuneração dos deputados estaduais voltaria a ser regida pelos diplomas anteriores, que teriam eficácia revigorada no ponto, de forma sucessiva, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

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Inconstitucionalidade formal

Aras também aponta inconstitucionalidade formal das normas de Mato Grosso por violação à determinação acrescentada à Constituição pela Emenda Constitucional 19/1998. Segundo a norma, o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. “O tema não poderia ser regulado por ato interno do Parlamento estadual”, afirma o PGR.

Medida cautelar

O procurador-geral pede na ação a concessão de medida cautelar (liminar), salientando a existência de perigo na demora processual, por conta do “impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos aos deputados mato-grossenses, por força das disposições normativas ora questionadas”.

De acordo com Aras, esses pagamentos consubstanciam dano econômico “de incerta ou de difícil reparação a ser suportada pelo estado de Mato Grosso, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de medida cautelar”.

Augusto Aras também destaca que é notória a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas, como ficou provado pela decretação, por duas vezes no ano passado, de situação de calamidade financeira. Por fim, cita a atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de Covid-19, com queda substancial da arrecadação dos Estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, “afigurando-se sobremaneira prejudicial a manutenção de pagamentos a parlamentares de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais”.