Mais de 3 mil presos pedem para cumprir prisão domiciliar alegando perigo de contágio de coronavírus

0
65
PONTA GROSSA - PRISAO EVOLUCAO - 23/03/2012 - PARANA A comissao de direitos da OAB Parana visitou durante a manha e inicio da tarde o presidio Hildebrando de Souza em Ponta Grossa. Durante a visita foram verificadas as instalacoes e as condicoes em que os presos estao encarcerados. Na foto, presos enfrentam superlotacao. Alem disso, faltam medicos para atende-los Somente este ano foram registrados sete casos de tuberculose.

Até a última sexta-feira (12), 3.074 presos que cumprem pena em regime fechado em Cuiabá e Várzea Grande solicitaram progressão de pena para regime domiciliar alegando que têm o direito devido à pandemia de coronavírus. As informações são do juiz da Vara de Execuções Penais, Geraldo Fidélis.

Segundo ele, “salta aos olhos que a grande maioria dessas pessoas viram-se no direito de pleitear algum benefício apontado na Resolução 62, do Conselho Nacional de Saúde (CNJ), que orienta aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pela Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.

Em 31 de maio, 1739 processos da Vara de Execuções Penais estavam em gabinete para análise, dos quais, quase em sua totalidade, alegam o direito à progressão antecipada de regime/concessão de prisão domiciliar.

“Isso é relevante, entre os dias 12 de março e 31 de maio, 1.064 decisões foram proferidas neste Juízo”.

Visando, principalmente, a necessidade de se garantir a transparência nas atividades internas do próprio gabinete sobre a ordem de enfrentamento dos processos conclusos, foi editada a Portaria sob nº 006/2020/GAB I, em 4 de junho, e alterada em 10 de junho, para garantir a prioridade na tramitação dos recursos.

“Art. 1º. Visando a otimização das análises processuais e ainda, dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, os despachos e decisões atenderão o critério cronológico de conclusão em gabinete, salvo comprovada exceção por meio do implemento do requisito objetivo para a progressão de regime, na forma dos parágrafos 1º e 2º, em se tratando de penitentes maiores de 60 (sessenta) anos, recuperandas gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos incompletos ou, quando o estado de saúde o recomendar, nas hipóteses dos parágrafos 3º, 4º e 5º, deste artigo, bem como, a análise de interposição de Recurso de Agravo em Execução (LEP, art. 197 e CPP, art. 581 e seguintes).”